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Alterações na Lei de Improbidade Administrativa: Retroatividade benéfica ao réu.

Este texto faz parte de uma série de três comentários às alterações provocadas pela lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa (lei nº. 8.429/1992). Neles, trataremos de alguns temas, apresentando algumas decisões dos tribunais brasileiros.

Neste primeiro, vamos falar da retroatividade benéfica ao réu.

Uma das principais modificações provocadas pela lei nº. 14.230/2021 foi a inclusão do §4º no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa. Com essa introdução passou a ser prevista a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador aos casos de Improbidade Administrativa.

Dentre os princípios mencionados, existe o princípio da irretroatividade, que está previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XL. Conforme esta norma, em regra, as alterações provocadas pelas leis não retroagem, ou seja, não podem alcançar os fatos que aconteceram anteriormente à sanção de uma nova lei. No entanto, este princípio também prevê uma exceção: se a nova lei beneficiar o réu, ela deverá ser aplicada.

Ocorre que, com as modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa, houveram significativos benefícios aos réus e acusados de atos ímprobos. Por isso, nesses casos, as mudanças da lei nº. 14.230/2021 devem alcançar os fatos ocorridos mesmo antes dela.

Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu desta forma em algumas ocasiões, como na seguinte, em que definiu a aplicação imediata da lei nº. 14.230/2021, que era benéfica ao réu do caso: por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador (art. 1º, §4º, da lei 8.429/92, com a redação atribuída pela lei 14.230/21), suas disposições devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (art. 5º, inciso XL, da CF/88)[1].

Por isso, se houver benefício ao réu, mesmo se a Ação de Improbidade Administrativa já tiver iniciado, a lei nº. 14.230/2021 deverá ser aplicada.

A aplicação da lei nº. 14.230/2021 vai depender da análise de cada caso. Recomenda-se que todas ações em trâmite sejam analisadas, para verificar a incidência de benefícios aos réus.

Outros dois benefícios advindos das alterações da lei nº. 14.230/2021 serão abordados nos próximos textos.

 

[1] TJSP – Apelação Cível nº 1000554-80.2019.8.26.0638. Rel.: Des. Paulo Barcelos Gatti. Data de julgamento: 16/11/2021.

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