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Alterações na Lei de Improbidade Administrativa: Prescrição

 

Este texto é o último de uma série de três comentários sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, provocadas pela lei nº. 14.230/2021. No primeiro falamos sobre a retroatividade benéfica ao réu (veja aqui). No segundo, comentamos sobre a extinção das condutas culposas (clique aqui).

Agora, vamos apresentar o novo regramento da prescrição.

A lei nº. 14.230/2021 aumentou o prazo prescricional da Lei de Improbidade Administrativa de 5 para 8 anos. No entanto, introduziu uma nova modalidade no artigo 23, §§ 4º e 5º: a prescrição intercorrente. Quando decorre um dos prazos prescricionais, a consequência é a extinção da Ação de Improbidade Administrativa ou a impossibilidade de ajuizamento.

Pela prescrição intercorrente, existem alguns momentos do processo que interrompem o prazo prescricional, o que condiciona a conclusão da fase processual sequente no período de até 4 anos. Alguns exemplos: desde o início da Ação de Improbidade Administrativa até a sentença condenatória deve transcorrer apenas 4 anos; e, desde a referida sentença até a decisão do tribunal de segundo grau que a confirme ou reforme uma sentença de improcedência, também deve transcorrer somente 4 anos.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela extinção de uma Ação de Improbidade Administrativa por ter transcorrido mais de 4 anos entre o início da ação e a sentença condenatória, como se destaca: É possível verificar que entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, ao que reputo implementada a prescrição da pretensão sancionatória estatal.[1].

Também o Ministro Kássio Nunes, do Supremo Tribunal Federal, já decidiu pela incidência do novo prazo prescricional introduzido pela lei nº. 14.230/2021. A decisão foi dada no AGE 1.325.653.

A questão da prescrição está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal e os processos em trâmite no STJ, que tratam sobre o tema, estão suspensos. A análise da ocorrência da prescrição depende de cada situação específica e deve ser melhor avaliada por um advogado, caso a caso.

 

[1] TJSP – Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369, Rel.: Des. Oswaldo Luiz Palu. Data de julgamento: 10 nov. 2021

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