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Alterações na Lei de Improbidade Administrativa: Extinção das condutas culposas e exigência do dolo.

 

Este texto é o segundo de uma série de três comentários sobre as alterações à Lei de Improbidade Administrativa, provocadas pela lei nº. 14.230/2021. Aqui, vamos abordar a exigência de dolo para caracterizar os atos de improbidade administrativa.

Antes da lei nº. 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa eram caracterizados tanto por condutas dolosas, como culposas, independentemente da existência de intenção do acusado em praticar os supostos atos ímprobos. Ou seja, todas as práticas eram punidas, independente da vontade do sujeito em gerar prejuízos à Administração Pública.

Com as alterações realizadas, apenas as condutas dolosas passaram a ser consideradas atos de improbidade administrativa. A mudança passou a ser prevista, expressamente, no artigo 1º, no §1º. Para isso, de acordo com o §2º do mesmo artigo, considera-se dolosa a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”.

A nova lei passou a prever como ato de improbidade administrativa apenas as condutas que visam causar uma lesão à Administração Pública. Por isso, é necessário que, no momento da prática de um ato ímprobo, o sujeito tenha a vontade de lesar o erário público e pretenda, necessariamente, provocar a lesão.

Por isso, se o acusado não teve a intenção e vontade específica de praticar um dos atos discriminados como ímprobos, ele não dever ser condenado. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a ausência de dolo não caracteriza improbidade administrativa, como se observa: Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.[1].

Como já tratamos no texto anterior (veja aqui), essa nova previsão pode alcançar os fatos praticados e as ações ajuizadas antes da lei nº. 14.230/2021. Por isso, seria possível extinguir as ações em curso que pretendem a condenação dos réus, exclusivamente, pela prática de condutas meramente culposas. Em caso de dúvida, procure um advogado.

 

[1] TJSP – Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369, Rel.: Des. Oswaldo Luiz Palu. Data de julgamento: 10 nov. 2021.

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