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Concurso Público: candidato inapto em avaliação psicológica da Polícia Militar pode ter decisão revertida.

Concurso público PM: candidato inapto

 

A lei nº. 10.826/2003, no artigo 4º, inciso III prevê a necessidade de aptidão psicológica para o uso de armas de fogo. Por isso, o candidato de concurso público das carreiras policiais deve passar por avaliação psicológica. Essa fase visa verificar se o inscrito possui condições de usar o instrumento de trabalho.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no AI nº. 758533/MG, definiu que a realização do exame psicológico em concursos públicos deve observar três requisitos: 1) estar previsto em lei, não apenas no edital; 2) possuir um grau mínimo de objetividade nos quesitos de avaliação; e, 3) atender ao princípio da publicidade.

Estes requisitos são pressupostos que servem para assegurar a lisura e a competitividade do concurso público. A avaliação psicológica não pode ser um instrumento de diferenciação dos candidatos, tampouco possibilitar uma análise subjetiva dos inscritos.

Com base nisso, em algumas situações, decisões judiciais [1] passaram a reverter o resultado de inaptidão psicológica, quando o candidato realiza uma nova avaliação posterior em que o resultado é de aptidão.

 

Segurança Jurídica: o candidato não pode ser prejudicado.

O fundamento principal é de que a reprovação ofende o princípio constitucional da segurança jurídica (CRFB/88, art. 5º, caput) e o princípio da razoabilidade. Isso porque, se o candidato é aprovado em novo teste psicológico feito por psicólogo devidamente habilitado, não pode ser prejudicado no concurso por uma avaliação cujo resultado seja diferente.

Representamos um candidato que, embora reprovado na avaliação psicológica do concurso público da Polícia Militar, após submeter-se ao mesmo teste em consultório privado, foi considerado psicologicamente apto.

Nesse caso, interpusemos um Recurso Administrativo, sustentando que a eliminação do concurso feria os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. Sem necessidade de judicializar, a banca examinadora reverteu a decisão anterior, considerando o candidato como devidamente apto, sendo admitida sua continuidade na seleção.

Ainda, na eventual hipótese de indeferimento do Recurso Administrativo, caberia o ajuizamento de mandado de segurança para discutir o caso em juízo.

Nestas situações, além da apresentação da nova avaliação psicológica, é importante que o recurso seja juridicamente fundamentado, além de observar os requisitos do edital do concurso público. Para auxiliar nas razões recursais, recomenda-se que o candidato seja assessorado por um advogado.

 

[1] Segue como exemplo, uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: “Face a tal circunstância, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e, principalmente, da razoabilidade, uma vez que ambos os testes foram realizados nos moldes das normas legais e editalícias aplicáveis, deve prevalecer o resultado do segundo exame a que se submeteram os candidatos.” (TJPR – 4ª C. Cível – 0003980-39.2011.8.16.0004).

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